Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012/08
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta, dos fundamentos em que ela se estriba e do pedido que vem formulado.
II - O n.º 3 do seu art.º 212º (versão introduzida em 1989), delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de “dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, objectivo esse que o art.º 4.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 17/02 - aplicável por vigorar à data da propositura desta acção - concretizou estatuindo que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a tutela dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos.”
III - A função administrativa compreende o conjunto de actos destinados à produção de bens e à prestação de serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública.
IV- Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que, apesar de ter sido transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuou integrado no Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente que a este estão confiadas.
V - Daí que sejam os Tribunais Administrativos os competentes para julgarem a acção proposta contra dois médicos de um hospital sociedade anónima com fundamento em actos médicos deficientemente prestados.
Nº Convencional:JSTA00065256
Nº do Documento:SAC20081002012
Data de Entrada:05/28/2008
Recorrente:A... E ESPOSA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RP.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART64 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART4 N1 A.
CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1.
DL 285/2002 DE 2002/12/10 ART2 ART4 ART10.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART7.
L 56/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC318 DE 2000/07/11 IN AD N468 PAG1630.; AC CONFLITOS PROC356 DE 2000/10/03.; AC CONFLITOS PROC373 DE 2001/11/06.; AC CONFLITOS PROC66/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS PROC9/02 DE 2003/07/09.; AC CONFLITOS PROC9/05 DE 2005/09/29.; AC STAPLENO PROC44281 DE 1998/12/09 IN BMJ N482 PAG93.; AC STJ PROC373/98 DE 1999/04/21.; AC CONFLITOS PROC124 DE 1981/11/05.; AC CONFLITOS PROC8/03 DE 2006/04/04.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88 PAG91.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG12.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG187.
Aditamento: