Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012/08 |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS FUNÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta, dos fundamentos em que ela se estriba e do pedido que vem formulado. II - O n.º 3 do seu art.º 212º (versão introduzida em 1989), delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de “dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, objectivo esse que o art.º 4.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 17/02 - aplicável por vigorar à data da propositura desta acção - concretizou estatuindo que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a tutela dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos.” III - A função administrativa compreende o conjunto de actos destinados à produção de bens e à prestação de serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública. IV- Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que, apesar de ter sido transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuou integrado no Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente que a este estão confiadas. V - Daí que sejam os Tribunais Administrativos os competentes para julgarem a acção proposta contra dois médicos de um hospital sociedade anónima com fundamento em actos médicos deficientemente prestados. |
| Nº Convencional: | JSTA00065256 |
| Nº do Documento: | SAC20081002012 |
| Data de Entrada: | 05/28/2008 |
| Recorrente: | A... E ESPOSA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART64 ART211 N1 ART212 N3. ETAF02 ART4 N1 A. CPC96 ART66. LOFTJ99 ART18 N1. DL 285/2002 DE 2002/12/10 ART2 ART4 ART10. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART7. L 56/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC318 DE 2000/07/11 IN AD N468 PAG1630.; AC CONFLITOS PROC356 DE 2000/10/03.; AC CONFLITOS PROC373 DE 2001/11/06.; AC CONFLITOS PROC66/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS PROC9/02 DE 2003/07/09.; AC CONFLITOS PROC9/05 DE 2005/09/29.; AC STAPLENO PROC44281 DE 1998/12/09 IN BMJ N482 PAG93.; AC STJ PROC373/98 DE 1999/04/21.; AC CONFLITOS PROC124 DE 1981/11/05.; AC CONFLITOS PROC8/03 DE 2006/04/04. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88 PAG91. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 PAG12. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG187. |
| Aditamento: | |