Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01/21.5BALSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EFEITO IMEDIATO PROGRAMA |
| Sumário: | I - A emissão de regulamentos administrativos, nos termos do artigo 112.º, n.º7 da CRP e 136.º do CPA depende sempre de prévia «lei habilitante», devendo indicar expressamente as leis que visam regulamentar, ou, no caso dos regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. II - A Resolução de Conselho de Ministros (RCM) N.º 50/2020, publicada a 24/06/2020, que aprovou as diretrizes do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves («PRGPSMS»), é um programa setorial, no qual se incorporam normas que vinculam direta e imediatamente os particulares, estabelecendo também diretrizes “de cumprimento obrigatório pela Administração direta e indireta nas suas ações de planeamento e gestão, bem como no âmbito de atribuições e competências de controlo do exercício da atividade económica. III - A RCM n.º 50/2020 foi publicada sem lei habilitante, porque antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho diploma que veio definir o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), e que estabeleceu o enquadramento jurídico aplicável à elaboração e publicação dos PRGP e sem prévia discussão pública. IV - As “diretrizes” que se encontram vertidas no Ponto 3 do Anexo I D.10 a D.14, da RCM n.º 50/2002 são normas regulamentares que produzem efeitos imediatos. As normas regulamentares imediatamente operativas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo são suscetíveis de impugnação judicial direta, quer por «vícios próprios» (invalidade própria), quer decorrentes da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação - «invalidade derivada» - artigo 72.º, n.º1, do CPTA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00071907 |
| Nº do Documento: | SA12025022001/21 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSLEHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Objecto: | RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 50/2020 |
| Decisão: | DECLARAR A ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS 8 E D.10 A D.14 DO PONTO 3, ANEXO I, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 50/2020 |
| Área Temática 1: | IMPUGNAÇÃO DE NORMAS |
| Área Temática 2: | ACÇÃO POPULAR ADMINISTRATIVA |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3.º, N.º 3 E 50.º DO RJIGT (DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO); ARTIGO 10.º DO RJRP (DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO); ARTIGO 136.º, N.º 1 DO CPA; ARTIGO 112.º, N.º 7 DA CRP |
| Aditamento: | |