Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/04
Data do Acordão:03/02/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
PROGRAMA DE CONCURSO.
LEI INTERPRETATIVA.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
CAPACIDADE ECONÓMICA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - A Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, aprova um programa de concurso tipo, um modelo, mas este modelo não é o programa de cada concreto concurso.
II - O programa de concurso tipo não é, pois, o regulamento de cada concurso, antes este é constituído, além do mais, pelo seu próprio programa de concurso (artigo 62.º, n.º 1, do REOP).
III - Nos termos do artigo 14.º do DL 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas, em razão do artigo 4.º, n.º 1, a), os programas de concurso, caderno de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos" (princípio da estabilidade);
IV - Uma alteração do programa de concurso, não se repercute, em princípio, no programa de concurso de cada concreto concurso, por obediência ao princípio da estabilidade;
V - A Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro, não tem natureza interpretativa da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro;
VI - Os ponto 19.3 do "Programa Tipo" e ponto 15 i) e j) do Programa do Concurso, que incorpora aquele, e onde são definidos os indicies da qualificação económico-financeira dos concorrentes, estão em conformidade com o regime legal, designadamente o disposto nos artigos 70º, nº 1 e 69º do REOP (Dec. Lei 59/99) de 2 de Março.
VII - A lei, designadamente, o Dec. Lei 61/99 de 2 de Março, que define as condições de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, não impõem que os indíces de capacidade económica e financeira sejam fiscalizados apenas uma única vez. Não sendo, assim, ilegal a exigência dos mesmos índices, e respectiva comprovação, quer para a certificação da qualidade de empreiteiro de obras públicas, quer para a comprovação da capacidade económica e financeira relativamente a cada obra.
Nº Convencional:JSTA00060996
Nº do Documento:SA120040302058
Data de Entrada:01/19/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART61 ART62 ART69 ART70 ART98 ART236-A N1.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART14.
PORT104/2001 DE 2001/02/08 ART5.
PORT 1465/2002 DE 2002/11/14.
PORT 1454/2001 DE 2001/12/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC1615/03 DE 2003/02/12.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA ALMEDINA 1998 PAG131.
Aditamento: