Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021593 |
| Data do Acordão: | 03/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE PROCESSUAL VÍCIO DE FORMA RECURSO JURISDICIONAL ACTO DESTACÁVEL ACTO PREJUDICIAL CASO RESOLVIDO LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO DE FACTO PROVA TESTEMUNHA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR PROVA LIVRE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO NOTIFICAÇÃO PERITOS QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - A impugnação judicial insere-se no chamado contencioso de anulação, que não no de plena jurisdição. II - A eventual irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia. III - Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não podem apreciar questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso. IV - Impugnada judicialmente a liquidação do tributo, não pode o tribunal apreciar alegados vícios do acto de fixação da matéria colectável, no regime de vigência do CPCI - art. 20 do CIP -, o qual, como acto destacável ou prejudicial, e à mingua da respectiva impugnação contencioso, se converte em caso decidido ou resolvido, pese embora a sua eventual anulabilidade. V - O art. 35 do CIP reporta-se à caducidade do direito do Fisco à liquidação do imposto, que não à prescrição da divida: aquela contende com a validade do acto tributário sendo, em consequência, fundamento de impugnação judicial, e esta à respectiva cobrança podendo, pois, fundamentar oposição à execução fiscal. VI - Na vigência do CPCI, não era necessária, salvo casos especiais, que a notificação da liquidação se efectuasse dentro do prazo de 5 anos referido no mesmo normativo. VII - A Secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de 1. Inst. - art. 21 n. 4 do ETAF. VIII- Assim, o STA não pode sindicar o modo como a instância valorou a prova testemunhal ou a suficiência da prova produzida, face à "aferida" pelo impugnante, salvo sempre a chamada "prova vinculada" por oposição à "prova livre". IX - E se o próprio resultado da prova pericial se inscreve nos poderes de livre apreciação do juiz é obvio que aí se tem de compreender ainda a sua necessidade ou desnecessidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00049170 |
| Nº do Documento: | SA219980325021593 |
| Data de Entrada: | 03/12/1997 |
| Recorrente: | DIAS , CARLOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1996/05/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIP62 ART20 PAR3 ART35. ETAF84 ART21 N4. CPCI63 ART5 ART105 ART176 D. CPTRIB91 ART120 ART286 N1 D. CPP87 ART410 N2 ART426. CPC96 ART96 ART97 ART712 ART722 N2 ART729 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG536.; AC STA PROC13398 DE 1997/09/24.; AC STA PROC19724 DE 1997/05/14.; AC STAPLENO DE 1997/02/19 IN AD N426 PAG785.; AC STA PROC21001 DE 1997/02/19.; AC STA PROC19646 DE 1996/01/31.; AC STA PROC19319 DE 1995/10/19.; AC STAPROC15445 DE 1995/10/11.; AC STAPLENO DE 1995/10/10 IN AD N409 PAG85.; AC STA PROC15806 DE 1993/12/09.; AC STA PROC13752 DE 1992/03/04.; AC STA PROC18149 DE 1994/10/06.; AC STA PROC20639 DE 1998/02/04.; AC STADE 1988/09/28 IN BMJ N379 PAG509.; AC STA PROC1774 DE 1981/01/13. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1993/05/06 IN DR IIS 1993/09/25. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTáRIO PAG43. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG228. ALFREDO SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTáRIO COMENTADO E ANOTADO PAG289 NOTA3 PAG544 NOTA25 NOTA77. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO BRAGA 1986 PAG93 PAG108. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG425. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG180. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. RODRIGUES BASTO NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG351. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG28-30 PAG32. |
| Aditamento: | |