Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01549/17.1BEPRT
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES
QUOTA
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - O prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social é de 5 anos (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e conta-se a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e pelo artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
II - Aplica-se nestes casos, também, o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, no processo de execução fiscal, tiver lugar depois de decorrido o prazo de 5 anos a contar da liquidação.
III - Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem consignado: “Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT”.
Nº Convencional:JSTA000P26986
Nº do Documento:SA22021011301549/17
Data de Entrada:09/25/2018
Recorrente:SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: