Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022854 |
| Data do Acordão: | 12/07/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LUCIO VIDAL |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROVA NEGLIGENCIA GRAVE DESOBEDIENCIA |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, pressupõe a falta em absoluto desses fundamentos. II - A alegação de que a sentença não se pronuncia sobre questões que devia apreciar e se ocupou de questões de que não podia tomar conhecimento - alinea d) do n. 1 do citado art. 668 - exige a concretização dessas questões. III - A existencia de elementos probatorios em contrario do que, pela analise global de toda a prova produzida, se considerou materia de facto apurada em processo disciplinar, não invalida, por si so, os resultados dessa analise. IV - Ha negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais quando o funcionario age com desrespeito pelo dever de se abster de intervir ou de se encarregar de trabalhos respeitantes a obras a executar na area do municipio de que e funcionario, contra ordem de serviço verbal e, depois escrita. |
| Nº Convencional: | JSTA00028542 |
| Nº do Documento: | SA119891207022854 |
| Data de Entrada: | 07/22/1985 |
| Recorrente: | GUEDES , CARLOS |
| Recorrido 1: | CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 7016 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART499 ART500. CPC67 ART668 N1 B D. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART4 N2 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART12 N4 N5 ART13 N4 N5 ART23 N1 ART26 N1 ART28 ART63 N1. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG180. |