Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03134/18.1BEPRT
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:IVA
DIREITOS ANTI-DUMPING
Sumário:I - A questão fundamental a que nos cabe dar resposta é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que, com a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a 28 de fevereiro de 2016, deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
II - A resposta à questão colocada foi dada de forma cabal, no âmbito do Acórdão de 04.10.2024, processo C-412/22, Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, pelo Tribunal de Justiça (Nona Secção), ao declarar: «O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Nº Convencional:JSTA000P33428
Nº do Documento:SA22025031203134/18
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: