Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000936
Data do Acordão:05/25/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIARIOS
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA
USUFRUTO
VALOR MATRICIAL DOS BENS A DATA DA TRANSMISSÃO
Sumário:I - O artigo 30 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não e aplicavel quando o aumento do valor matricial dos predios resulte de acto dos respectivos donos, praticado apos a transmissão, real e efectiva, daqueles para estes. Assim:
II - No caso de a propriedade ter sido transmitida separadamente do usufruto, o referido imposto devera ser liquidado pelo valor que os bens tiverem a data da consolidação da propriedade com o usufruto, por ser esse o valor dos bens transmitidos, sendo indeferente, para o efeito, o arrendamento desses bens depois de verificada a aludida consolidação.
Nº Convencional:JSTA00013271
Nº do Documento:SA219770525000936
Data de Entrada:01/20/1977
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ROBLES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/24/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:594
Referência Publicação 1:AD N190 ANOXVI PAG936
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART3 PAR1 ART20 ART21 ART30 ART45 ART92.
CCIV66 ART9.