Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026/26.4BALSB |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA GOUVEIA MARTINS |
| Descritores: | EXCLUSÃO DE PROPOSTAS REQUISITOS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS SUBFACTORES CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I - A fixação de requisitos mínimos de habilitações académicas, conjugada com a inclusão do grau ou categoria dessas habilitações como subfactor do critério de adjudicação corporiza um parâmetro base - i.e., um aspecto, em parte, não submetido à concorrência (no que concerne à fixação de requisitos mínimos no caderno de encargos), e, uma vez preenchidos esses requisitos mínimos, como um aspecto submetido à concorrência (na parte em que constitui um dos atributos da proposta a avaliar, segundo o modelo de avaliação constante do programa do concurso) - admitido nos termos gerais previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 42º do CCP. II - Um Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais composto por três módulos obrigatórios - Direito comercial, que valia 16 UCTs, o dobro atribuído as duas outras unidades curriculares obrigatórias, o Direito fiscal e o Direito do trabalho (8 UCTs cada uma) - e em que as unidades curriculares optativas não incidem sobre Direito fiscal ou Direito procedimental ou processual tributário e têm uma valia em termos de UCTs bastante superior ao Direito fiscal (v.g., Direito administrativo, que valia 24 UCTS), apesar de ter culminado numa dissertação incidente sobre Direito Fiscal não equivale, em termos substanciais e funcionais, a um Mestrado na área do Direito Fiscal. III - O título de Advogado Especialista em Direito Fiscal não constitui um diploma nem configura uma habilitação académica, configurando embora um elemento de grande relevância ao nível da análise de outro requisito mínimo - a Experiência profissional - , pelo que a eventual consideração desse elemento em sede de análise dos requisitos mínimos de habilitação académica traduzir-se-ia numa subversão das próprias regras definidas no concurso público, a que a Entidade adjudicante se auto-vinculou, que inquinaria de ilegalidade o procedimento de formação do contrato IV - A fixação dos requisitos mínimos de habilitações académicas que um Assessor Sénior a afetar à execução do contrato deverá preencher não se enquadra no conceito de Especificações técnicas (artigo 42º da Directiva 2014/24 e ponto 2 do Anexo VII da Directiva 2014/24), o qual, no Direito da União Europeia, matriz da regra da equivalência, não abrange as situações relativas à aferição das habilitações académicas e profissionais e a experiência dos concorrentes ou do pessoal afecto à execução do contrato, reguladas no artigo 19º, n.º 1, 2º parágrafo, artigo 58.º, artigo 60.º e Parte II do Anexo XII da Directiva 2014/24. V - Ainda que assim não se entendesse, os pressupostos legais previstos nos n.º 10 e n.º 11 do artigo 49º do CCP - que permitem afastar a exclusão de uma proposta que, de outro modo, seria cominada pelo disposto no artigo 70º, n.º 2 , alínea b) do CCP - não se encontrariam verificados. VI - Basta que seja violada uma única cláusula do caderno de encargos, ainda que relativa a um aspecto acessório ou, aparentemente de somenos importância, para que a proposta tenha, obrigativamente, que ser excluída, não podendo ser convocados os princípios da proporcionalidade, igualdade e concorrência para obstar a essa exclusão. VII - O princípio do favor participacionis pressupõe que, “em caso de dúvida insanável”, se opte pela decisão que favoreça a mais ampla participação do procedimento pré-contratual, mas não constitui uma base habilitante para afastar o princípio da legalidade, reforçado no âmbito do Direito da contratação pública, pelo principio da predeterminação das regras e critérios e densidade suficiente, o principio da igualdade e da concorrência. VIII - O princípio da concorrência constitui um pilar fundamental do Direito da contratação pública, mas não pode ser arvorado em valor supremo e absoluto, antes devendo ser devidamente conciliado e harmonizado com o interesse público a satisfazer com o lançamento do procedimento de formação do contrato. IX - A limitação do universo concorrencial não configura, per se, uma violação do princípio da concorrência. X - A fixação de requisitos mínimos de habilitação académica constitui uma opção inteiramente razoável e legítima da entidade adjudicante quando a qualidade final da prestação contratual postula um nível elevado de habilitações e experiência das concretas pessoas a afetar à execução do contrato, uma vez que se revela adequada, necessária e equilibrada para que o contrato a celebrar seja apto a satisfazer a sua função, não resultando violados os princípios da concorrência e da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36094 |
| Nº do Documento: | SA120260923026/26 |
| Recorrente: | A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |