Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046963
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RECURSO CONTENCIOSO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
ADJUDICAÇÃO.
AVALIAÇÃO.
PROPOSTA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
SUBCRITÉRIOS.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
Sumário:I - O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes.
II - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou inutilidade jurídicas as quais, em recurso contencioso, não estão em relação necessária nem directa com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga.
III - Deste modo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto de adjudicação já integralmente cumprido, se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para o Autor, nomeadamente uma mais célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório.
IV - Os factores ou sub factores de apreciação e valorização das propostas a um concurso público devem ser anunciados antes de se ter conhecimento das situações a valorar, isto é, antes da sua abertura.
V - É ilegal o acto que, contrariando as normas do concurso insertas no seu Anúncio, decide, a meio do procedimento concursal alterar essas normas, por forma a permitir uma pontuação igual de todos os concorrentes na avaliação de determinado factor.
VI - Os subcritérios são elementos de avaliação a que é atribuída autonomia e independência, de tal forma que funcionam como uma unidade de valorização estanque em relação ao critério de que nascem.
Nº Convencional:JSTA00058546
Nº do Documento:SA120021218046963
Data de Entrada:12/06/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ACÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ACÇÃO EDUCATIVA DE 2000/10/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2.
CPC96 ART279 ART487 N2.
LPTA85 ART35 N1 N5.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
CONST97 ART268 N3 N4.
ETAF84 ART6.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART98 N4 ART100.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART124.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC42446 DE 1999/10/14.; AC STA PROC42446 DE 2000/12/12.; AC STA PROC47058 DE 2001/03/29.; AC STA PROC46209 DE 2001/12/04.; AC STA PROC1232/02 DE 2002/12/04.; AC STAPLENO PROC33183 DE 1999/12/10.; AC STA PROC45832 DE 2000/04/06.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33295 DE 1998/06/23.; AC STA PROC37791 DE 2000/06/15.; AC SAT PROC38858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC46727 DE 2001/01/18.; AC STA PROC46306 DE 2000/12/19.; AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: