Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046963 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO CONTENCIOSO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO. PROPOSTA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SUBCRITÉRIOS. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. |
| Sumário: | I - O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. II - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou inutilidade jurídicas as quais, em recurso contencioso, não estão em relação necessária nem directa com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga. III - Deste modo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto de adjudicação já integralmente cumprido, se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para o Autor, nomeadamente uma mais célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório. IV - Os factores ou sub factores de apreciação e valorização das propostas a um concurso público devem ser anunciados antes de se ter conhecimento das situações a valorar, isto é, antes da sua abertura. V - É ilegal o acto que, contrariando as normas do concurso insertas no seu Anúncio, decide, a meio do procedimento concursal alterar essas normas, por forma a permitir uma pontuação igual de todos os concorrentes na avaliação de determinado factor. VI - Os subcritérios são elementos de avaliação a que é atribuída autonomia e independência, de tal forma que funcionam como uma unidade de valorização estanque em relação ao critério de que nascem. |
| Nº Convencional: | JSTA00058546 |
| Nº do Documento: | SA120021218046963 |
| Data de Entrada: | 12/06/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ACÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ACÇÃO EDUCATIVA DE 2000/10/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2. CPC96 ART279 ART487 N2. LPTA85 ART35 N1 N5. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. CONST97 ART268 N3 N4. ETAF84 ART6. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 ART98 N4 ART100. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART124. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC42446 DE 1999/10/14.; AC STA PROC42446 DE 2000/12/12.; AC STA PROC47058 DE 2001/03/29.; AC STA PROC46209 DE 2001/12/04.; AC STA PROC1232/02 DE 2002/12/04.; AC STAPLENO PROC33183 DE 1999/12/10.; AC STA PROC45832 DE 2000/04/06.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33295 DE 1998/06/23.; AC STA PROC37791 DE 2000/06/15.; AC SAT PROC38858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC46727 DE 2001/01/18.; AC STA PROC46306 DE 2000/12/19.; AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |