Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025801
Data do Acordão:03/31/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIMINUIÇÃO DE PENSÃO
PERDA DE PENSÃO
PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO PROVISÓRIA DE APOSENTAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Da resolução final de 2 administradores da Caixa
Geral de Aposentações ou tomada por delegação sua, por directores, directores-adjuntos ou subdirectores, que fixa a pensão definitiva cabe, em princípio, recurso contencioso.
II - Assim não sucede nas situações contempladas no n. 1 do artigo 108-A do Estatuto da Aposentação, que, por envolverem decisões particularmente gravosas para os interessados, ficam sujeitas a reapreciação por todo o conselho de administração da Caixa.
III - Nas hipóteses contempladas em II, as resoluções tomadas por 2 administradores ou por delegação sua são destituídas de definitividade vertical, sujeitas, como estão, a recurso hierárquico necessário a interpor para o conselho de administração.
IV - Uma dessas hipóteses é a contemplada na al. a) do n. 1 do artigo 108-A, de resolução que envolva diminuição ou perda de pensão.
V - Não é de qualificar como implicando diminuição de pensão a resolução que fixa a pensão definitiva em montante inferior ao que decorre do cálculo provisório efectuado ao abrigo do n. 2 do artigo 97 do mesmo Estatuto.
VI - Tal resolução cai no alegado regime geral do artigo
103 e é directamente impugnável através de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00034332
Nº do Documento:SA119920331025801
Data de Entrada:03/01/1988
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EA72 ART97 ART103.
EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART103 ART108.