Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002921
Data do Acordão:11/13/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINARIO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
LEI DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
CADUCIDADE
GOVERNO DE GESTÃO
COMPETENCIA
LEI FISCAL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - A inconstitucionalidade integra materia de conhecimento oficioso.
II - As autorizações contidas na lei orçamental para o Governo legislar sobre materia fiscal são, afinal, instrumentos da politica financeira global definida pela Assembleia da Republica para o ano economico a que a lei respeita, nelas avultando uma dimensão programatica.
III - Por isso, as autorizações legislativas tributarias inseridas na lei orçamental assumem natureza constitucional propria, distinta das que revestem as autorizações legislativas em geral.
IV - Assim, tais autorizações não caducam pelo mero facto da exoneração do Governo em funções ao tempo da aprovação da lei.
V - Qualquer que seja a natureza da limitação da competencia dos governos de gestão, sempre estes podem praticar os actos necessarios a realização do interesse publico.
VI - Assume esta feição a pratica de um diploma legislativo sobre materia fiscal, no uso de autorização constante da lei do orçamento.
VII - A lei constitucional portuguesa não contem qualquer clausula impeditiva da eficacia retroactiva das normas tributarias, como direito ou garantia fundamental dos cidadãos.
VIII - Porque os impostos apenas afectam a esfera patrimonial dos contribuintes, dominio em que o interesse colectivo se sobrepõe ao individual, e admissivel a eficacia retroactiva das leis tributarias, desde que não afrontem de modo intoleravel os interesses dos respectivos contribuintes, olhados de per si.
IX - O mecanismo de actuação sobre o passado, implicito da eficacia retroactiva, exprime, na sua natural extensão, que o universo considerado e exactamente o existente ao tempo a que se reporta, na configuração então tida.
X - Desde que não prevista na lei, nenhuma formalidade e essencial.
Nº Convencional:JSTA00003762
Nº do Documento:SA219851113002921
Data de Entrada:07/13/1984
Recorrente:SOCIETA ITALIANA PER CONDOTTE D'ACQUA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/12/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:653
Referência Publicação 1:AD N289 ANOXXV PAG47
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EXTRAORDINARIO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINAN FISC / PODER POL.
Legislação Nacional:L 21-A/79 DE 1979/06/29 ART21 A.
DL 201-A/79 DE 1979/06/30 ART35 N1 A N2.
DRGU 50/79 DE 1979/08/28 ART1 A ART2 N1 ART5 A.
CONST76 ART20 ART163 N3 ART167 O ART168 N1 ART186 ART187 ART188 ART189 N4 ART192 ART193 ART200 ART204 ART278 ART280 ART281.
CPCI63 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/02/10 IN AD N257 PAG535.
AC TC DE 1983/10/12 IN DR IS 1983/12/20.
AC STA PROC3009 DE 1985/04/24.
AC STA DE 1983/10/19.
Referência a Pareceres:P PGR IN BMJ N285 PAG73.
P CC 25/81 IN PCC VXVI PAG257.
P CC 14/82 IN PCC VXIX PAG183.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF TEIXEIRA RIBEIRO VII PAG407 PAG425-426 PAG429 PAG432-433.
FREITAS DO AMARAL GOVERNOS DE GESTÃO PAG30-33.
ISALTINO MORAIS CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA E COMENTADA NOTA AO ART192.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG253.
BRAZ TEIXEIRA DIREITO FISCAL 1985 VI PAG258.
CUNHA GONÇALVES TRATADO TI VI PAG393.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG471.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG383.