Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027837 |
| Data do Acordão: | 02/18/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO RECURSO HIERÁRQUICO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CASO RESOLVIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LEGITIMIDADE ACTIVA JÚRI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PODER VINCULADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DEVER DE OBEDIÊNCIA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Os actos administrativos, para produzirem efeitos na esfera jurídica dos interessados, devem ser notificados aos mesmos - cfr. artigos 268. n. 3 da Constituição da República e 29 da LPTA - encontrando-se, hoje, revogada a norma do parágrafo 7 do artigo 57 do Regulamento do STA, onde se previa o conhecimento oficial do acto para efeitos do início da contagem do prazo para a respectiva impugnação. II - Assim, não é intempestivo o recurso hierárquico interposto dentro do prazo legal, constando da notificação do acto, não obstante o recorrente revelar na respectiva petição conhecimento oficial do mesmo em data anterior a notificação e que a relevar o recurso seria extemporâneo. III - Não se verifica caso resolvido ou caso decidido relativamente à classificação do recorrente atribuída por júri de concurso se, tendo ficado em primeiro lugar, não a impugnou, e só depois de revogado o respectivo despacho homologatório em consequência da sua impugnação por outro candidato, e elaborada nova lista da graduação final em que passou a figurar em 2 lugar, o fez. IV - Não se verifica inutilidade superveniente da lide, se o recorrente, dentro do mesmo organismo, e durante o concurso que contenciosamente impugnou, concorreu a um outro para carreira diferente, tendo obtido o primeiro lugar e aceitado a nomeação, se continuar interessado na procedência do recurso. V - Não constitui acto administrativo, por não se reflectir directamente na esfera jurídica do recorrente, o despacho do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional da Segurança Social de Viseu, que deter processo e deliberar em conformidade com o despacho do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, proferido em recurso gracioso. VI - O recorrente não pode impugnar a parte do despacho recorrido que lhe foi favorável por, para tanto, carecer de legitimidade. VII - O júri do concurso de avaliação curricular, realizado nos termos do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, é soberano na área da avaliação do mérito dos candidatos, onde disfruta de discricionariedade técnica, não assim no que concerne aos aspectos regulados por lei em que o seu poder é vinculado. VIII- Não existe, pois, qualquer relação de hierarquia entre o júri e o membro competente do Governo, a que se alude no artigo 18 do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, e muito menos dever de obediência daquele a este na referida área de discricionariedade técnica, ou seja, na determinação do mérito dos candidatos, em que lhe é vedado impôr o seu ponto de vista, quanto a um dos candidatos possuir determinados conhecimentos. IX - É, assim, ilegal, por ofender a norma do n. 1 do artigo 18 do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, a deliberação do júri em que um dos seus vogais, com influência decisiva na votação, supõe, erradamente, estar o seu poder vinculado, na apreciação do mérito dos candidatos, ao dever de obediência aos fundamentos do despacho do membro do Governo que revogou o despacho homologatório da anterior graduação. |
| Nº Convencional: | JSTA00034093 |
| Nº do Documento: | SA119920218027837 |
| Data de Entrada: | 11/28/1989 |
| Recorrente: | AGUIAR , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1989/08/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N2 N3. CCIV66 ART255 ART334. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N3 ART18 ART35 N1 ART38 N1. LPTA85 ART29 ART43. PORT 555/85 DE 1985/08/09 NA REDACÇÃO DA PORT 736/86 DE 1986/12/06. DL 328/87 NA REDACÇÃO DO DL 204/88 DE 1988/06/16 ART2 N3. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS DE 1985/03/28. |