Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022279
Data do Acordão:10/21/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS
IMPEDIMENTO
RECLAMAÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
ANULABILIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL
Sumário:I - Não é caso de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, aquele em que o juiz conhece de causa de pedir que foi alegada apenas nas alegações finais da impugnação judicial e que, ao contrário do sustentado, apenas é geradora da anulabilidade do acto.
II - Não é caso de nulidade de sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, mas erro de julgamento, aquele em que o efeito jurídico atribuído ao pressuposto de direito considerado como fundamento da decisão não é o da nulidade, mas o da anulabilidade.
III - O juiz pode reparar o agravo nos casos em que a decisão da causa se funda no mérito das suas causas de pedir ou excepções peremptórias.
IV - Mesmo a existir o poder de reparar o agravo, ele não pode fundar-se em pressupostos que não sejam controvertidos no recurso de agravo reparado.
V - Em abono do princípio do aproveitamento dos actos processuais (erro na forma de processo) deve ser entendido como consubstanciando o pedido de subida do agravo a que se refere o n. 3 do art.744 do CPC um requerimento em que tempestivamente se recorra da decisão de reparação do agravo.
VI - A dupla intervenção do director distrital de finanças ao concordar com o relatório dos serviços de fiscalização dele dependentes onde se propõe a tributação adicional do contribuinte e ao decidir a reclamação apresentada por este contra o acto de fixação da matéria colectável por falta de acordo dos vogais na comissão de revisão não ofende qualquer regra de impedimento legal ou o princípio da imparcialidade administrativa constitucionalmente estabelecido.
VII - A sanção do acto praticado com ofensa do princípio da imparcialidade é a da anulabilidade, salvo nos casos em que essa ofensa abranja as dimensões do princípio de igualdade referidas no n.2 do art. 13 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00050078
Nº do Documento:SA219981021022279
Data de Entrada:11/26/1997
Recorrente:COUTO ALVES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE VIANA DO CASTELO DE 1996/11/13 PER SALTUM.
Decisão:INDEFERIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT. DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA.
Legislação Nacional:CPC67 ART16 ART25 ART199 ART506 ART666 N1 ART668 N4 ART669 N2 ART676 ART691 ART744 N3 N4.
CPTRIB91 ART2 F ART85 ART86 ART87 ART127 ART139 ART169.
CPA91 ART44 N1 D G ART51 ART133 N2 D ART134 ART135 ART138 ART142.
LO DA DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS APROVADA PELO DL 408/93 DE 1993/12/14 ART36.
CCIV66 ART9 N3.
CONST92 ART266 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PÁG127 V6 PÁG160.
PAULO OTERO CONEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PÁG107.
MARIA TEREZA RIBEIRO O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PÁG153 PÁG161 PÁG323.
Aditamento: