Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01190/18.1BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/06/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REFORMA DE ACÓRDÃO REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quando não é oficiosamente conhecido pelo juiz, poderá ser suscitado pela parte por via do pedido de reforma nos termos dos artigos 616º nºs 1 e 3, 666º nº 1 e 679º do C. Proc. Civil, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no nº 1 do artigo 149º do C. Proc. Civil, sendo que o decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, nos termos do nº 3 do artigo 139º do C. Proc. Civil, todos ex vi artigo 2º al. e) do CPPT. II - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, que analisou o mérito do recurso, foi notificado às partes, por correio electrónico, em 08-04-2021, o que significa que a Requerente deveria ter apresentado o pedido de reforma quanto a custas no mesmo prazo que foi utilizado pela Recorrente para juntar aos autos o requerimento de arguição de nulidade (22-04-2021). III - Tendo presente o procedimento da ora Requerente, resulta claro que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça com data de 24-06-2021 foi apresentado em momento em que este Supremo Tribunal já não pode proceder à modificação do decidido quanto a custas, uma vez que a decisão proferida (em 07-04-2021) nesse âmbito já se consolidou na ordem jurídica, o que significa que o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28229 |
| Nº do Documento: | SA22021100601190/18 |
| Data de Entrada: | 03/06/2020 |
| Recorrente: | A........, LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |