Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01190/18.1BEBRG
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REFORMA DE ACÓRDÃO
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, quando não é oficiosamente conhecido pelo juiz, poderá ser suscitado pela parte por via do pedido de reforma nos termos dos artigos 616º nºs 1 e 3, 666º nº 1 e 679º do C. Proc. Civil, que está sujeito ao prazo geral de 10 dias estabelecido no nº 1 do artigo 149º do C. Proc. Civil, sendo que o decurso desse prazo peremptório extingue o direito de requerer a reforma, nos termos do nº 3 do artigo 139º do C. Proc. Civil, todos ex vi artigo 2º al. e) do CPPT.
II - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, que analisou o mérito do recurso, foi notificado às partes, por correio electrónico, em 08-04-2021, o que significa que a Requerente deveria ter apresentado o pedido de reforma quanto a custas no mesmo prazo que foi utilizado pela Recorrente para juntar aos autos o requerimento de arguição de nulidade (22-04-2021).
III - Tendo presente o procedimento da ora Requerente, resulta claro que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça com data de 24-06-2021 foi apresentado em momento em que este Supremo Tribunal já não pode proceder à modificação do decidido quanto a custas, uma vez que a decisão proferida (em 07-04-2021) nesse âmbito já se consolidou na ordem jurídica, o que significa que o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação.
Nº Convencional:JSTA000P28229
Nº do Documento:SA22021100601190/18
Data de Entrada:03/06/2020
Recorrente:A........, LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: