Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001597
Data do Acordão:07/23/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
PREDIO NOVO DESTINADO A HABITAÇÃO
LICENÇA DE HABITAÇÃO
OCUPAÇÃO DE FACTO
Sumário:I - A expressão "ocupados" usada no artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial abrange tão-somente o facto da ocupação, sem qualquer distinção, pois, entre ocupação anterior ou posterior a licença de habitação ou a data em que os predios hajam sido considerados habitaveis na respectiva licença de habitação.
II - O artigo 28 do Decreto-Lei n. 375/74, de 20 de Agosto so e aplicavel aos rendimentos produzidos depois da sua entrada em vigor.
III - A regra 4 do artigo 5 deste mesmo decreto não e aplicavel, ou não funciona, quando a não alienação dos predios construidos de novo e destinados a venda não for imputavel ao vendedor.
Nº Convencional:JSTA00009606
Nº do Documento:SA219800723001597
Data de Entrada:05/09/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:TELES , JOSE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:80
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:344
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART20 ART25 ART214 ART232.
DL 375/74 DE 1974/08/20 ART5 ART28.
CCIV66 ART9 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC210 DE 1976/12/15.