Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0397/10 |
| Data do Acordão: | 09/15/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ANULAÇÃO DA VENDA PRAZO CONHECIMENTO DA VENDA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Invocando a recorrente como fundamento do pedido de anulação de venda nulidades processuais ao abrigo do artº. 201º do CPC, o prazo para o pedido é de 15 dias contados da data da venda ou daquela em que o requerente tomou conhecimento da mesma, competindo-lhe provar a data desse conhecimento (artº. 257º, nº 1, alínea c) e 2 do CPPT). II - Se a recorrente apenas alegou e provou que o seu cônjuge requereu certidão do termo de adjudicação e da escritura de compra, que lhe foi entregue em determinada data, não invocando nem provando que só após a entrega dessa certidão tomou conhecimento da venda, há que considerar que a recorrente não provou ter conhecimento da venda em data diversa da sua realização, julgando o pedido de anulação da venda extemporâneo porque apresentado para além dos 15 dias contados da data da venda. III - Deste modo, merece confirmação o despacho do Relator que, confirmando o Acórdão recorrido, assim decidiu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12111 |
| Nº do Documento: | SA2201009150397 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |