Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013041 |
| Data do Acordão: | 11/25/1981 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE CONHECIMENTO OFICIOSO PARTE VENCIDA TAXA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ACTO DE MEMBRO DE ORGÃO COLEGIAL ACTO APARENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ORGÃO COLEGIAL |
| Sumário: | I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 668, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno, se tiver sido arguida perante a Secção. II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento, derivado de errada percepção da petição de recurso contencioso, ha que conhecer da alegação. III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção. IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal. V - Havendo, porem, um comportamento (exteriorizado) da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia juridica (ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao Tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso o recurso não sera rejeitado. VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o Tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto ha que declarar a inexistencia (ou a nulidade). VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00001762 |
| Nº do Documento: | SAP19811125013041 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 448 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART218. CPC67 ART446 ART668 ART680. CADM40 ART363 PARUNICO ART357 PARUNICO ART828 PARUNICO. LOSTA56 ART15 N1 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART57 PAR4 ART103. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. D 305/73. PORT 417/73. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1981/04/22 IN AD N236-237 PAG1083. AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309. AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG73. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338. CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13. |