Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01200/19.5BELSB |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | TABELA REMUNERAÇÃO PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A Portaria n.º 1553-C/2008 de 31/12 que visa executar a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) aprova a TRU e faz corresponder o nível 1 da mesma ao RMMG. II - O artigo 68º, nº4 da LVCR, Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não impõe uma alteração anual obrigatória do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório das TRU mas apenas a sua negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos. III - Ainda no âmbito da negociação colectiva anual, o nº1 do art. 18º da Lei n.º 3-B/2010 de 28/4, veio acrescentar um nº5 ao art. 68º da LVCR em que expressamente se refere que não é necessário observar a proporcionalidade entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida. IV - Paralelamente, o artigo 216º do RCTFP (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas Lei 58/2008 de 11/09) prescrevia que a TRU não poderia prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. V - O artigo 147º da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho quanto à TRU deixou de consagrar a obrigatoriedade de sujeitar a alteração dos montantes pecuniários correspondentes ao processo de negociação coletiva anual assegurando que a eventual alteração dos montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deveria observar a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, exceto entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida. VI - O DL nº 29/2019, de 20 de fevereiro, veio regular a remuneração base praticada na Administração Pública, deixando o valor da remuneração mensal mínima na Administração Pública de estar indexado à RMMG, e fixando o seu valor em 635,07€. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27364 |
| Nº do Documento: | SA12021031101200/19 |
| Data de Entrada: | 09/25/2019 |
| Recorrente: | SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |