Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041226 |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO RECURSO FINDO |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise. III - É elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela. IV - Tendo embora os acórdãos recorrido e fundamento considerado, respectivamente, vigente e aplicável o primeiro e não aplicável o segundo, a disposição regulamentar que sancionava com a caducidade da aprovação da obra a não solicitação da respectiva licença no prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, não existe oposição de julgados quando tal diferença de pronúncias ocorreu outrossim da diversidade da matéria de facto sobre que assentaram e dos diferentes regimes jurídicos em aplicação. Enquanto no acórdão fundamento os termos da caducidade ocorreram ambos no domínio da Lei 1/79, de 2.1 e antes do DL 19/90, de 11.1, no acórdão recorrido o deferimento ocorreu no domínio daquela primeira lei mas o prazo da caducidade entrou no domínio da segunda. |
| Nº Convencional: | JSTA00052054 |
| Nº do Documento: | SAP19990706041226 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | SALGADO , VASCO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. AC STA PROC37051 DE 1997/05/28. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24 B B'. L 1/79 DE 1979/01/02 ART27 C. CONST76 ART115 N7 ART239 ART242 ART290 N2. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13 IN AP-DR PÁG757. AC STAPLENO PROC25701 IN AD N335 PÁG1375. AC STAPLENO PROC25382 DE 1989/05/11 IN AP-DR PÁG434. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PÁG224. |