Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032416 |
| Data do Acordão: | 07/15/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL VEREADOR COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO PERDA DE MANDATO |
| Sumário: | I - Os vereadores, que não estejam em regime de permanência, só são obrigados a comunicar ao órgão colegial o seu impedimento, na sessão da Câmara. II - Em nenhuma das alíneas do n. 1 do art. 1 do DL 370/83, na alínea d) do n. 2 do art. 4 da Lei 29/87, ou do art. 9 da Lei 87/89 cabe a situação em que o vereador não é directamente interessado, mas familiares seus, em questões da mesma natureza ou semelhantes, para o efeito de este ser julgado impedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00037361 |
| Nº do Documento: | SA119930715032416 |
| Data de Entrada: | 06/24/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | ANJOS , LUCIANO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART243 N3. DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 ART2 N1. L 87/89 DE1989/10/09 ART9 N1 C N2 H N3. L 29/87 DE 1987/06/30 ART4 N2 D. |