Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029864
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DA FALTA
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
DELEGAÇÃO DE PODERES
SECRETÁRIO DE ESTADO
PROCESSO PENAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME
Sumário:I - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder inciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram por forma que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
II - O exercício da acção disciplinar, com eventual aplicação de sanções dessa natureza, insere-se no âmbito dos "assuntos correntes" relativos a determinado serviço ou organismo da Administração Pública, estando, por isso, abrangido por delegação de competência feita nesses termos.
III - A falta na nota de culpa da menção da delegação do poder de punir, a que alude o art. 59, n. 6 do referido ED, degrada-se em formalidade não essencial quando, apesar disso, não foi afectado o direito do recorrente que interpôs recurso contencioso pela forma adequada.
IV - No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
V - O ilícito disciplinar é independente do ilicito criminal, pois são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições.
VI - Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão.
VII - O grau de certeza jurídica necessária para fundamentar a condenação terá, pois, que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar.
VIII- Assim, o facto de uma acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova não obste à sua procedência no âmbito disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00051992
Nº do Documento:SA119990609029864
Recorrente:COSTA , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART11 N1 E F ART31 B D ART59 N6 ART61 N3.
DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC17687 DE 1989/09/16.; AC STAPLENO PROC30356 DE 1997/02/19.; AC STA PROC43061 DE 1998/03/17.; AC STA PROC16518 DE 1983/12/02.; AC STAPLENO PROC31105 DE 1998/01/20.; AC STA PROC41503 DE 1998/06/03.
Aditamento: