Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043390
Data do Acordão:03/02/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A previsão normativa da audiência dos interessados não pode ser vista unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos Particulares, se bem que tal vertente se apresente como um dos objectivos primordiais a atingir.
II - Contudo, com a realização do trâmite da audiência também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no procedimento.
III - É que, subjacente à participação procedimental vertida no artigo 100º do CPA não deixa de estar, de alguma maneira, o princípio democrático ao qual
não é estranho uma actuação mais esclarecida e documentada por parte da Administração quando tenha de tomar determinadas decisões que contendam com as posições subjectivas dos particulares.
IV - Com efeito, estamos aqui no âmbito da "administração participada" para que aponta o nº 4 do art. 267º da CRP (na redacção anterior à introduzida pela L. Constitucional 1/97).
V - Podemos, por isso, concluir que a participação procedimental se apresenta como um princípio de organização e acção administrativa, que concretiza a já apontada dimensão participativa do princípio democrático.
VI - Tratando-se de vícios atinentes com a violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes, designadamente, através da "degradação" das formalidades que passariam de essenciais a não essenciais, o que sucederá, em especial, quando não obstante a sua preterição não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas.
VII - Por outro lado, a recusa de efeito invalidante, agora com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos sendo apenas de colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados, torna imperioso que o Tribunal possa concluir, através do exercício dos seus poderes de cognição, que o acto em causa só poderia ter o conteúdo decisório que teve e não outro.
Nº Convencional:JSTA00053498
Nº do Documento:SA120000302043390
Data de Entrada:12/16/1997
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:UNISYS (PORTUGAL) SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 1997/05/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST92 ART267 N4.
CPA91 ART100.
DL 24/92 DE 1992/02/25 ART46 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38064 DE 1996/10/30.; AC STA PROC34965 DE 1998/04/01.; AC STA PLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STA PROC31612 DE 1997/12/04.; AC STA PROC36364 DE 1997/12/04.; AC STA PROC41627 DE 1997/06/26.; AC STA PROC41865 DE 1998/05/28.; AC STA PLENO PROC41701 DE 1997/12/09.; AC STA PLENO PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC42322 DE 1998/07/02.; AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.; AC STA PROC41848 DE 1999/02/25.
Referência a Doutrina:J CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG331.
ROGÉRIO SOARES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA JURÍDICA N238/240 PAG204.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG123.
FREITAS DO AMARAL IN O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CPA-INA 1992 PAG26.
Aditamento: