Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031130 |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR. PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. EXAME PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Se nos factos tidos em conta pela decisão punitiva em processo disciplinar, se verificam algumas incorrecções, meramente circunstanciais, e que não põem em causa o desvalor da conduta do arguido, não há fundamento para anular aquela. II - Sendo o procedimento disciplinar autónomo do procedimento criminal, não tem, em princípio, que aguardar o desenrolar deste. III - Os exames periciais a assinaturas apostas em cheques, não têm de ser havidos nas diligências essenciais se por outros meios, for possível apurar a situação (v. artº 42°, n° 1, do ED). |
| Nº Convencional: | JSTA00054803 |
| Nº do Documento: | SA120000229031130 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | LEITE , RITA |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEAO DE 1992/07/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART7 ART42 N1. |
| Aditamento: | |