Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011/03
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
QUEDA DE ÁRVORE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - O IEP (antiga JAE, precedente ICERR) responde pelos danos causados pela queda de uma pernada de uma árvore de uma berma da estrada sobre um automobilista que por ela circulava, e que se provou estar podre, além de excessivamente comprida, pesada e envelhecida, sendo aplicável a presunção de culpa in vigilando estabelecida no art. 493º do C. Civil.
II - Essa presunção pode ser afastada pela prova de que era mantida uma vigilância continuada e adequada sobre as respectivas condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário, ou de que tal queda ficou a dever-se a acontecimento anormal e imprevisível.
III - A indemnização vence juros de mora, contados desde a data da citação, e não do acidente
Nº Convencional:JSTA00059570
Nº do Documento:SA120031015011
Data de Entrada:01/03/2003
Recorrente:IEP - INST DE ESTRADA DE PORTUGAL - A...
Recorrido 1:IEP - INST DE ESTRADAS DE PORTUGAL - A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART493 N1 ART496 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29.; AC STA PROC41812 DE 1998/09/23.; AC STA PROC40148 DE 1998/10/21.; AC STA PROC44659 DE 1999/06/17.; AC STA PROC44602 DE 1999/05/25.; AC STA PROC45131 DE 1999/11/02.; AC STA PROC44836 DE 1999/12/07.; AC STA PROC45101 DE 2000/02/10.; AC STA PROC42718 DE 2000/06/28.; AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STA PROC45621 DE 2002/10/03.; AC STA PROC60/02 DE 2002/04/10.; AC STA PROC560/03 DE 2003/04/29.; AC STA PROC930/02 DE 2002/02/18.; AC STA PROC1253 DE 2003/01/15.; AC STA PROC560/03 DE 2003/04/29.; AC STA PROC347/02 DE 2002/07/02.
Referência a Doutrina:MARIA JOSÉ RANGEL MESQUITA IN CJA N10 PAG3.
Aditamento: