Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032335
Data do Acordão:02/24/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DEVER DE ASSIDUIDADE
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
Sumário:I - Do facto de o dever de assiduidade consistir na comparência regular e continuada ao serviço (artigo 14, n. 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro) não se segue que só exista infracção desse dever quando a ausência ao serviço seja, também ela, regular e continuada; pelo contrário das características de regularidade e continuidade do dever de comparência ao serviço, que definem a assiduidade, resulta que qualquer ausência, mesmo ocasional, viola esse dever, desde que culposa.
II - A pena de repreensão nos termos do artigo 44 do mesmo Regulamento, só é aplicável se da falta não tiver resultado prejuízo para o serviço e para o público, pelo que, no caso, em que se apurou que da ausência não autorizada do serviço, por parte do agente arguido, resultou prejuízo para a disciplina e para o serviço, era aplicável pena de multa, atento o disposto no artigo 45 do citado diploma.
Nº Convencional:JSTA00038773
Nº do Documento:SA119940224032335
Data de Entrada:06/08/1993
Recorrente:FRANCISCO , AMANDIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/03/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1 ART7 N2 ART14 N2 B ART41 ART44 ART45.