Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032335 |
| Data do Acordão: | 02/24/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DEVER DE ASSIDUIDADE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Do facto de o dever de assiduidade consistir na comparência regular e continuada ao serviço (artigo 14, n. 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro) não se segue que só exista infracção desse dever quando a ausência ao serviço seja, também ela, regular e continuada; pelo contrário das características de regularidade e continuidade do dever de comparência ao serviço, que definem a assiduidade, resulta que qualquer ausência, mesmo ocasional, viola esse dever, desde que culposa. II - A pena de repreensão nos termos do artigo 44 do mesmo Regulamento, só é aplicável se da falta não tiver resultado prejuízo para o serviço e para o público, pelo que, no caso, em que se apurou que da ausência não autorizada do serviço, por parte do agente arguido, resultou prejuízo para a disciplina e para o serviço, era aplicável pena de multa, atento o disposto no artigo 45 do citado diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00038773 |
| Nº do Documento: | SA119940224032335 |
| Data de Entrada: | 06/08/1993 |
| Recorrente: | FRANCISCO , AMANDIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/03/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 7/90 DE 1990/02/20 ART4 N1 ART7 N2 ART14 N2 B ART41 ART44 ART45. |