Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01957/03 |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS. CONCESSÃO. HOSPITAL. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO CONTENCIOSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. |
| Sumário: | I - O Hospital José Joaquim Fernandes - Beja foi transformado pelo DL n.º 275/2002, de 9 de Dezembro, numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regendo-se pelo referido diploma, "pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento"- cfr. art. 4º . II - O diploma que regula o sector empresarial do Estado - DL n.º 558/99, de 17-12 - dispõe que as empresas públicas, entre as quais se inclui a entidade recorrida ( cfr. artigo 3º), regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto nesse diploma, e nos que tenham aprovado os respectivos estatutos - cfr. artigo 7º. III - Para apurar se certo acto da empresa pública foi praticado sob a égide do direito privado ou antes do direito público (administrativo) há que indagar primeiro se a lei geral ou o estatuto daquela em particular lhe confere poderes específicos para praticar actos regidos pelo direito administrativo. IV - Na ausência de preceito legal expresso de alcance geral ou de norma do respectivo estatuto em sentido contrário, as empresas públicas encontram-se, assim, sujeitas, no que toca aos actos da respectiva gestão, ao direito privado, incluindo os actos jurídicos por elas praticados nesse âmbito. V - A deliberação do Conselho de Administração da sociedade anónima referida em I que adjudica a outra sociedade anónima a concessão e exploração da cozinha e bar do Hospital, no âmbito de um "procedimento de negociação" que abriu para o efeito, é um acto de gestão privada ao qual não é aplicável nem o DL 134/98 (com a redacção da Lei. N.º 4-A/ 2003, de 19-02 ) nem o DL n.º 197/99, de 8-06 . VI - A opção pelo "procedimento de negociação" não tem como consequência que a actividade pré-contratual desenvolvida se passe a reger pelo direito público, pois não é por vontade das partes que uma relação privada se transforma numa relação jurídico administrativa, de natureza pública, ou vice-versa, estando tal qualificação necessariamente dependente do respectivo regime e enquadramento legal . VII - Assim, não estando em causa uma relação jurídica administrativa, tratando-se, antes, de uma questão de direito privado, a apreciação judicial do litígio decorrente da deliberação referida em V está excluída da jurisdição administrativa - cfr. artigos 3 e 4, al. f), do ETAF . VIII - As directivas comunitárias, ainda que se sobreponham ao direito interno, não interferem com a competência dos tribunais portugueses, cuja definição compete à Assembleia da República - artigo 165, n.º 1, al. p), da CRP |
| Nº Convencional: | JSTA00060122 |
| Nº do Documento: | SA12004012201957 |
| Data de Entrada: | 12/05/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO ADMINISTRATIVO HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES SA |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 275/02 DE 2002/12/09 ART4. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 ART4. DL 558/99 DE 1999/12/17 ART3 ART7. ETAF96 ART3 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47374 DE 2001/04/02.; AC STA PROC45375 DE 1999/09/15. |
| Aditamento: | |