Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01957/03
Data do Acordão:01/22/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS.
CONCESSÃO.
HOSPITAL.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
RECURSO CONTENCIOSO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
DIRECTIVA COMUNITÁRIA.
Sumário:I - O Hospital José Joaquim Fernandes - Beja foi transformado pelo DL n.º 275/2002, de 9 de Dezembro, numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regendo-se pelo referido diploma, "pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento"- cfr. art. 4º .
II - O diploma que regula o sector empresarial do Estado - DL n.º 558/99, de 17-12 - dispõe que as empresas públicas, entre as quais se inclui a entidade recorrida ( cfr. artigo 3º), regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto nesse diploma, e nos que tenham aprovado os respectivos estatutos - cfr. artigo 7º.
III - Para apurar se certo acto da empresa pública foi praticado sob a égide do direito privado ou antes do direito público (administrativo) há que indagar primeiro se a lei geral ou o estatuto daquela em particular lhe confere poderes específicos para praticar actos regidos pelo direito administrativo.
IV - Na ausência de preceito legal expresso de alcance geral ou de norma do respectivo estatuto em sentido contrário, as empresas públicas encontram-se, assim, sujeitas, no que toca aos actos da respectiva gestão, ao direito privado, incluindo os actos jurídicos por elas praticados nesse âmbito.
V - A deliberação do Conselho de Administração da sociedade anónima referida em I que adjudica a outra sociedade anónima a concessão e exploração da cozinha e bar do Hospital, no âmbito de um "procedimento de negociação" que abriu para o efeito, é um acto de gestão privada ao qual não é aplicável nem o DL 134/98 (com a redacção da Lei. N.º 4-A/ 2003, de 19-02 ) nem o DL n.º 197/99, de 8-06 .
VI - A opção pelo "procedimento de negociação" não tem como consequência que a actividade pré-contratual desenvolvida se passe a reger pelo direito público, pois não é por vontade das partes que uma relação privada se transforma numa relação jurídico administrativa, de natureza pública, ou vice-versa, estando tal qualificação necessariamente dependente do respectivo regime e enquadramento legal .
VII - Assim, não estando em causa uma relação jurídica administrativa, tratando-se, antes, de uma questão de direito privado, a apreciação judicial do litígio decorrente da deliberação referida em V está excluída da jurisdição administrativa - cfr. artigos 3 e 4, al. f), do ETAF .
VIII - As directivas comunitárias, ainda que se sobreponham ao direito interno, não interferem com a competência dos tribunais portugueses, cuja definição compete à Assembleia da República - artigo 165, n.º 1, al. p), da CRP
Nº Convencional:JSTA00060122
Nº do Documento:SA12004012201957
Data de Entrada:12/05/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO ADMINISTRATIVO HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES SA
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 275/02 DE 2002/12/09 ART4.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 ART4.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART3 ART7.
ETAF96 ART3 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47374 DE 2001/04/02.; AC STA PROC45375 DE 1999/09/15.
Aditamento: