Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0478/07 |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – O pedido de legalização de uma obra clandestina não torna impossível ou inútil a lide em que contenciosamente se acomete o despacho que conferiu efectividade prática ao acto pretérito que ordenara a desocupação e a demolição dela. II – Sendo de mera execução, esse despacho era contenciosamente irrecorrível, a não ser por vícios próprios. III – Os vícios próprios dos actos de execução são os surgidos naquilo que, em tais actos, é estrutural ou funcionalmente executivo, traduzindo desvios deles em relação ao que era abstractamente exigível no procedimento de execução. IV – O nome «vícios próprios» é extensível aos vícios localizados nalguma definição inovatória acrescente à natureza daqueles actos, embora seja certo que tal segmento inovador carece de índole executiva e fica, por isso, sujeito às regras impugnatórias gerais. V – Desde que o procedimento executivo não continha a exigência de que o acto de execução fosse conforme às regras ínsitas nos arts. 100º e 124º do CPA, era abstractamente impossível que tal acto padecesse dos vícios correspondentes – até porque esses vícios só poderiam ser imputados com propriedade ao acto declarativo definidor. VI – Sendo tais vícios de impossível verificação e, portanto, impróprios de um acto meramente executivo, a denúncia deles é impotente para que esse acto ganhe o predicado da recorribilidade contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA0008347 |
| Nº do Documento: | SA1200710110478 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CHEFE DE REPARTIÇÃO DO 2º SERVIÇO DE ATENDIMENTO DA CM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |