Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:31066A
Data do Acordão:08/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRISÃO DISCIPLINAR
MILITAR DA GUARDA FISCAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:Não se verifica a existência do requisito negativo constante da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da
LPTA - a suspensão não determina grave lesão do interesse público, e por isso não deve ser suspensa a eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna que pune um soldado da Guarda Fiscal com a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, por factos graves praticados em serviço e apurados no processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00035503
Nº do Documento:SA11992081931066A
Data de Entrada:07/29/1992
Recorrente:PEREIRA , MACARIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/05/12.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 B.
DL 373/85 DE 1985/09/29 ART1 ART2 ART5 N1 A B ART7 ART12 N1.
DL 143/80 DE 1980/05/02 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24442 DE 1986/01/15.
AC STA PROC25570 DE 1987/01/13.
AC STA PROC26771 DE 1989/03/02.
AC STA PROC24071 DE 1986/08/19.
AC STA PROC25058 DE 1987/07/02.
AC STA PROC31012-A DE 1992/08/05.
AC STA PROC26281 DE 1990/09/13.
AC STA PROC26457 DE 1988/11/17.