Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036654 |
| Data do Acordão: | 01/20/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA IMPARCIALIDADE PENA DISCIPLINAR DEMISSÃO |
| Sumário: | I - A lei não exige que a indicação dos preceitos legais que qualificam os factos como infracções disciplinares seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, nada impedindo - - designadamente em casos é que é reduzido o número de factos imputados - que a especificação dessas normas se faça na parte final da acusação, desde que daí não resulte, para o arguido, a impossibilidade ou especial dificuldade em estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada. II - Haverá violação do direito de audiência e defesa em processo disciplinar sempre que o enquadramento jurídico-disciplinar acolhido na decisão punitiva, apesar de baseado na mesma materialidade factual, for diverso do constante da acusação e representar uma perspectiva nova contra a qual o arguido não teve oportunidade de se defender: sempre que surja uma situação de indefensão, haverá violação do direito de defesa. III - Da conjugação da alínea e) do n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar com a alínea b) do n. 1 do art. 1 do DL n. 370/83, de 6/10, resulta, por um lado, que a previsão legal abrange todos os "funcionários e agentes" (proémio do citado n. 4), e não apenas os "titulares de órgãos" a que alude o proémio do n. 1 do citado art. 1, e, por outro lado, que, a par da "participação em contratos" aludida naquela alínea e), também integram condutas que o legislador considerou, em princípio, susceptíveis de sancionamento com a pena de demissão a intervenção (do funcionário ou agente) "em processo administrativo ou acto (...) quando (...) nele tenha interesse o seu cônjuge (...)" (alínea b) do n.1 do citado art.1). |
| Nº Convencional: | JSTA00050630 |
| Nº do Documento: | SA119990120036654 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | ANTUNES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/04/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART269 N3. DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 B ART2 N1 ART3 N1. EDF84 ART1 N1 ART3 N1 N3 N4 A D N5 N8 ART11 N1 F ART13 N11 ART26 N1 N2 N4 E ART31 N1 A C D G N2 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N1 N4 ART65. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29875 DE 1996/12/11 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N8 PÁG3. |