Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036654
Data do Acordão:01/20/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
IMPARCIALIDADE
PENA DISCIPLINAR
DEMISSÃO
Sumário:I - A lei não exige que a indicação dos preceitos legais que qualificam os factos como infracções disciplinares seja feita imediatamente a seguir
à imputação de cada facto, nada impedindo -
- designadamente em casos é que é reduzido o número de factos imputados - que a especificação dessas normas se faça na parte final da acusação, desde que daí não resulte, para o arguido, a impossibilidade ou especial dificuldade em estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada.
II - Haverá violação do direito de audiência e defesa em processo disciplinar sempre que o enquadramento jurídico-disciplinar acolhido na decisão punitiva, apesar de baseado na mesma materialidade factual, for diverso do constante da acusação e representar uma perspectiva nova contra a qual o arguido não teve oportunidade de se defender: sempre que surja uma situação de indefensão, haverá violação do direito de defesa.
III - Da conjugação da alínea e) do n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar com a alínea b) do n. 1 do art. 1 do DL n. 370/83, de 6/10, resulta, por um lado, que a previsão legal abrange todos os "funcionários e agentes" (proémio do citado n. 4), e não apenas os "titulares de órgãos" a que alude o proémio do n. 1 do citado art. 1, e, por outro lado, que, a par da "participação em contratos" aludida naquela alínea e), também integram condutas que o legislador considerou, em princípio, susceptíveis de sancionamento com a pena de demissão a intervenção (do funcionário ou agente) "em processo administrativo ou acto (...) quando (...) nele tenha interesse o seu cônjuge (...)" (alínea b) do n.1 do citado art.1).
Nº Convencional:JSTA00050630
Nº do Documento:SA119990120036654
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:ANTUNES , FERNANDO
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/04/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART269 N3.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 B ART2 N1 ART3 N1.
EDF84 ART1 N1 ART3 N1 N3 N4 A D N5 N8 ART11 N1 F ART13 N11 ART26 N1 N2 N4 E ART31 N1 A C D G N2 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N1 N4 ART65.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC29875 DE 1996/12/11 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N8 PÁG3.