Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024615
Data do Acordão:03/29/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL.
IRC.
FÉRIAS.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
PROVISÕES.
REGIME TRANSITÓRIO.
Sumário:Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam.
O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos arts.º 12º e 13º 2 do DL 442-B/88, de 30-11.
Por isso, nos termos do art.º 13º 2 a) e 12º do DL 442-B/88, de 30-11, devia, no exercício de 1989, ser reposto na conta de resultados um montante do saldo existente em 1-1-1989 de provisões até 25% dos encargos devidos por motivo de férias referentes a 1988 e vencidas em 1-1-89, desde que tais provisões existissem.
Nº Convencional:JSTA00053586
Nº do Documento:SA220000329024615
Data de Entrada:01/05/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:JOAQUIM TOMAZ CARDOSO E FILHOS SUCRS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC/CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART12 ART13 N2 A.
CCI63 ART26 N8 ART33.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N2 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13669 DE 1992/02/05.; AC STAPLENO PROC16768 DE 1996/07/10.; AC STA PROC20374 DE 1996/12/11 IN AP-DR PAG3756.
Aditamento: