Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0756/09 |
| Data do Acordão: | 06/21/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO JURISDICIONAL TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ILEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO DE SENTENÇA EXTEMPORANEIDADE DESERÇÃO DO RECURSO OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
| Sumário: | I - Sendo a recorrente contenciosa um terceiro relativamente ao procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado, o prazo para a interposição do recurso contencioso desse acto conta-se termos do artº29º, nº3 da LPTA, ou seja, «a partir do conhecimento do início da execução do acto», isto sem prejuízo dos artº31º e 85º da LPTA, aqui aplicáveis com as devidas adaptações, designadamente quanto ao prazo para o pedido de certidão ali previsto, que pode e deve ser formulado dentro do referido prazo de concurso contencioso. II - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.(artº26º, nº3 do CPC). III - São distintas as consequências jurídicas, em caso de extemporaneidade do recurso e em caso de extemporaneidade das respectivas alegações, no primeiro caso o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido (artº687º, nº3 do CPC), no segundo caso o recurso deve ser julgado deserto (artº 291, nº3 e 690º, nº3 do CPC). IV - Nos termos conjugados das alíneas a) e b) do artº2º do DL 559/99, de 16.12, na redacção originária, aqui aplicável, as obras são de construção (civil) se visarem a criação de uma nova edificação e esta existe, para efeitos de licenciamento, sempre que o produzido, quando não se destinar ao uso humano, se incorpore no solo com carácter de permanência. |
| Nº Convencional: | JSTA00067042 |
| Nº do Documento: | SA1201106210756 |
| Data de Entrada: | 07/13/2009 |
| Recorrente: | JF DA PORTELA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 N3 ART31 N1 ART85 ART24 A ART1 ART106 ART36. CCIV66 ART279 N1 C ART342 N2. CPA91 ART68 N1. CONST76 ART268 N4 A. CADM40 ART821. CPC96 ART26 N1 N2 N3 ART687 N3 ART685 ART145 N4 N5 N6 N7 ART291 N2 ART690 N3 ART254 N2 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC650/07 DE 2007/10/30.; AC STA PROC201/07 DE 2007/10/04.; AC TC PROC863/96 DE 1997/07/02.; AC STA PROC439/07 DE 2008/03/06.; AC STA PROC422/04 DE 2004/12/14. |
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