Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023450 |
| Data do Acordão: | 04/21/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | IRS MAIS VALIAS ACTIVO IMOBILIZADO |
| Sumário: | I - Integra o activo imobilizado da empresa individual do sujeito passivo em IRS o imóvel da propriedade do empresário, detido e utilizado na actividade comercial que o mesmo explora. II - A venda do referido elemento da empresa, celebrada após a cessação da actividade comercial do empresário, implica liquidação do activo empresarial, o que a associa à actividade comercial exercida, que, para efeitos de impostos de rendimento, é considerada cessada na data do encerramento da liquidação. III - Assim, os ganhos trazidos por tal transacção são rendimentos (mais-valias) tributáveis em IRS, nos termos da alínea d) do n. 2 do art. 4 do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA00051481 |
| Nº do Documento: | SA219990421023450 |
| Data de Entrada: | 01/06/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | PAULO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT 1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIA. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART4 N2 D ART32. CIRC88 ART23 G ART7 N5 A. DL 248/86 DE 1986/08/25 ART1 N2 ART23. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE MAIS VALIAS 3ED PAG146. ROGÉRIO FERREIRA IN CTF N74 PAG122. |