Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025645
Data do Acordão:05/02/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
QUESTÃO PREVIA
ONUS DE PROVA
Sumário:I - Tendo a autoridade recorrida levantado a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, com base em factos que invocou, para demonstrar que a recorrente tomara conhecimento do acto recorrido em data anterior a que referiu na petição de recurso, em caso de intimação para a passagem de certidão requerida ao Tribunal Administrativo de Circulo competente, cabe a essa autoridade o onus de provar os factos dos quais possa concluir-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
II - Se a autoridade recorrida, depois de solicitações feitas pelo Tribunal, no sentido de se esclarecer a data daquele conhecimento, acaba por reconhecer que "não tem elementos que nos permitam concluir em que data foi a medica notificada", impõe-se decidir pela improcedencia dessa questão previa.
Nº Convencional:JSTA00030885
Nº do Documento:SA119890502025645
Data de Entrada:01/05/1988
Recorrente:PEREIRA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2978
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/05/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:QUESTÃO PREVIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART54 N1 ART85.