Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025645 |
| Data do Acordão: | 05/02/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUESTÃO PREVIA ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Tendo a autoridade recorrida levantado a questão da extemporaneidade do recurso contencioso, com base em factos que invocou, para demonstrar que a recorrente tomara conhecimento do acto recorrido em data anterior a que referiu na petição de recurso, em caso de intimação para a passagem de certidão requerida ao Tribunal Administrativo de Circulo competente, cabe a essa autoridade o onus de provar os factos dos quais possa concluir-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal. II - Se a autoridade recorrida, depois de solicitações feitas pelo Tribunal, no sentido de se esclarecer a data daquele conhecimento, acaba por reconhecer que "não tem elementos que nos permitam concluir em que data foi a medica notificada", impõe-se decidir pela improcedencia dessa questão previa. |
| Nº Convencional: | JSTA00030885 |
| Nº do Documento: | SA119890502025645 |
| Data de Entrada: | 01/05/1988 |
| Recorrente: | PEREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2978 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1987/05/14. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | QUESTÃO PREVIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART54 N1 ART85. |