Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0720/06 |
| Data do Acordão: | 10/23/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE SUSPENSÃO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO MANIFESTO |
| Sumário: | I - A suspensão automática do exercício de funções do Magistrado do M.P., nos termos do art.º 110º, n.º 2 do E.M.P ( red. da Lei nº68/98, de 27.08), como consequência da atribuição de uma classificação de Medíocre, é uma medida cautelar e preventiva, ligada à instauração do inquérito previsto no mesmo preceito legal e, portanto, necessariamente, temporária e sem os efeitos do artº175º do EMJ(cf. artº194º, nº1 e 196, nº3 ex vi artº212º do EMP, na apontada redacção), pelo que não constitui qualquer sanção. II - E, assim sendo, não viola o princípio da presunção de inocência do arguido, previsto no artº 32º, nº2 da CRP. II I- E também não infringe o princípio das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, previsto no artº 269º, n.º 3 da CRP, pois, a decisão de eventual inaptidão para o exercício do cargo apenas poderá ser tomada na sequência de processo disciplinar, estando neste garantidos todos os direitos de audiência e de defesa do magistrado visado. IV - A contradição na fundamentação do acto é um vício lógico que afecta a sua coerência, impedindo o seu entendimento. V - Se no relatório de inspecção para onde remete o acto classificativo, são feitas algumas referências positivas ao trabalho do inspeccionado, não existe incongruência com uma classificação negativa se, no conjunto dos factores relevantes, se acentuarem os aspectos negativos. V I- Não se verifica também insuficiência da fundamentação, se os juízos de valor e as conclusões retiradas no relatório, que integra a fundamentação do acto impugnado, estão devidamente apoiadas em elementos concretos e objectivos. VII - Cabe ao Autor alegar e provar a invocada existência de erro na apreciação dos elementos que justificaram a classificação atribuída. |
| Nº Convencional: | JSTA0008376 |
| Nº do Documento: | SA1200710230720 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |