Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001277
Data do Acordão:03/21/1963
Tribunal:PLENO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:CARREIRA DE TRANSPORTES EM AUTOMOVEIS
CONCESSÃO
PODER DISCRICIONARIO
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
REPARTIÇÃO DO TRAFEGO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
Sumário:Carece de fundamento legal o acto revogatorio de outro emitido, em forma correcta, pela propria Administração, se não se demonstra a ilegalidade deste, sendo constitutivo de direitos, definitivo e executorio, como resulta do n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 40768.
Nº Convencional:JSTA00000639
Nº do Documento:SAP19630321001277
Data de Entrada:03/30/1962
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:JOÃO CLARA & COMP (IRMÃOS) LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1957
Página:5
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N23 ANOIII PAG1463
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6093.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
D 37272 DE 1948/12/31 ART72 ART88.
D 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC1127 DE 1961/05/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG242.
Aditamento:I - O acto de concessão de exploração de uma carreira de camionagem e discricionario e os actos desta natureza so podem ser contenciosamente atacados com fundamento em desvio de poder, tendo lugar a anulação por esta causa quando da prova exibida resultar para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
II - O fim da lei a atingir com a concessão do poder discricionario em causa e o da coordenação dos transportes em ordem a satisfazer as necessidades do trafego.
III - O erro de facto resultante de informações erradas acerca do estado das estradas so e relevante se constituir motivo fundamentalmente determinante do acto recorrido.