Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001277 |
| Data do Acordão: | 03/21/1963 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | CARREIRA DE TRANSPORTES EM AUTOMOVEIS CONCESSÃO PODER DISCRICIONARIO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO REPARTIÇÃO DO TRAFEGO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL |
| Sumário: | Carece de fundamento legal o acto revogatorio de outro emitido, em forma correcta, pela propria Administração, se não se demonstra a ilegalidade deste, sendo constitutivo de direitos, definitivo e executorio, como resulta do n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 40768. |
| Nº Convencional: | JSTA00000639 |
| Nº do Documento: | SAP19630321001277 |
| Data de Entrada: | 03/30/1962 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | JOÃO CLARA & COMP (IRMÃOS) LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XV |
| Ano da Publicação: | 1957 |
| Página: | 5 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Referência Publicação 1: | AD N23 ANOIII PAG1463 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC6093. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR TRANSP. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18 N2. D 37272 DE 1948/12/31 ART72 ART88. D 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC1127 DE 1961/05/21. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG242. |
| Aditamento: | I - O acto de concessão de exploração de uma carreira de camionagem e discricionario e os actos desta natureza so podem ser contenciosamente atacados com fundamento em desvio de poder, tendo lugar a anulação por esta causa quando da prova exibida resultar para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario. II - O fim da lei a atingir com a concessão do poder discricionario em causa e o da coordenação dos transportes em ordem a satisfazer as necessidades do trafego. III - O erro de facto resultante de informações erradas acerca do estado das estradas so e relevante se constituir motivo fundamentalmente determinante do acto recorrido. |