Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0838/03 |
| Data do Acordão: | 06/22/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. ARRENDAMENTO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. ÓNUS DE PROVA. ACTUALIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Tendo sido alegado no procedimento administrativo, por alguns dos interessados, após a notificação da proposta de decisão, que parte da renda do prédio objecto de ocupação era paga em espécie, mas não tendo sido fornecidos quaisquer meios de prova desses factos, sendo por aqueles expressamente referido a impossibilidade de quantificação dessa renda e solicitada a audição dos restantes interessados sobre o assunto, o que a administração satisfez, tendo apenas um se pronunciado, referindo o seu desconhecimento dessa matéria, finda que se encontra a instrução do processo e verificada uma situação de non liquet, face à ausência de elementos disponíveis que comprovassem os factos alegados e à reconhecida impossibilidade de os obter, a mesma reverte contra os interessados, face ao disposto no nº1 do artº88º do CPA. II - O referido em I, não atenta contra o princípio do inquisitório consagrado no artº56º, nem viola o disposto no nº1 do artº87º, ambos do referido diploma legal. III - O critério de determinação da indemnização ao senhorio de prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado, no âmbito da Reforma Agrária, pela privação das respectivas rendas é o de que a indemnização justa não é a que assenta no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, como defende a autoridade recorrida, nem a que resulta da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes das portarias emitidas ao abrigo do artº10ºnº76/77, de 29.09, como pretendem os recorrentes, mas antes a que corresponder à que vier a ser fixada com base na presumível evolução das rendas, durante o período de ocupação, num juízo de prognose póstuma e segundo o processo previsto nos artº8º do DL 198/88, de 31.05. IV - A actualização do valor da indemnização obtido nos termos referidos em III, será efectuada nos termos dos artº19º a 24º da Lei nº80/77, de 26.10. |
| Nº Convencional: | JSTA00060599 |
| Nº do Documento: | SA1200406220838 |
| Data de Entrada: | 04/24/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E OUTRO DE 2003/02/07. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART56 ART57 N1 ART88 N1. DL 199/88 DE 1988/01/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART14 N4. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART7. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2 4 N5 1. L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 N1 N2. CONST97 ART13 ART62 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STA PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC45717 DE 2003/03/21.; AC STA PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC1063/02 DE 2004/06/02. |
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