Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0383/14
Data do Acordão:02/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
CONTAGEM DE PRAZO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - A notificação da liquidação de contribuições à Segurança Social que não foram autoliquidadas e que é susceptível de alterar a situação tributária da contribuinte deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos do artº 38º nº 1 do CPPT.
II - Questionando-se nos autos qual a data a partir da qual se contam os 90 dias previstos no artº 102 nº 1 do CPPT para impugnar se é o termo do prazo para pagamento das contribuições em falta ou se a data da citação da contribuinte que alega ter tomado conhecimento das liquidações apenas nesta altura e não tendo a impugnada demonstrado como era seu ónus a data da efectiva notificação da liquidação, entende-se que nas circunstâncias concretas dos autos a salvaguarda do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva nos impõe a consideração da data da citação como sendo aquela que com maior segurança nos pode afiançar o conhecimento por parte da contribuinte das liquidações que agora pretende impugnar, o que determina que seja tempestiva a impugnação apresentada.
Nº Convencional:JSTA00069086
Nº do Documento:SA2201502250383
Data de Entrada:03/27/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART38 N1 ART102 N1.
CPC96 ART493 N1 N3 ART496.
CCIV66 ART279 ART333.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01208/03 DE 2004/01/14.
Aditamento: