Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0748/24.4BELSB |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA-INTERESSADO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I - De acordo com o previsto no artigo 114.º, n.ºs 5 e 3, al. d), do CPTA, na falta da indicação dos contrainteressados, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias. II - O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria. III - Recebida a oposição da Entidade Requerida e verificando-se do seu teor ou pelos documentos a esta juntos que não foram indicados os contrainteressados devidos, o tribunal deverá formular convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial e não absolver, de imediato, àquela da instância. IV - Nesse sentido concorre não só o princípio da economia processual, como o princípio da promoção do acesso à justiça, cujo indirizzo interpretativo é o de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, devendo as normas processuais ser interpretadas com esse objetivo (art. 7.º do CPTA). V - Também a urgência do processo cautelar deve ser interpretada em favor do requerente da providência, pelo que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo após o despacho liminar, reforça esse postulado – aproveitando ao requerente da providência - já que, prosseguindo os autos, evita, designadamente, o acionamento da faculdade prevista no artigo 279.º, n.º 1, do CPC (a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir). |
| Nº Convencional: | JSTA000P34306 |
| Nº do Documento: | SA1202509250748/24 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | A... – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Aditamento: | |