Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0748/24.4BELSB
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRA-INTERESSADO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - De acordo com o previsto no artigo 114.º, n.ºs 5 e 3, al. d), do CPTA, na falta da indicação dos contrainteressados, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.
II - O despacho previsto no artigo 116.º do CPTA de admissibilidade da providência cautelar e citação da Entidade Requerida, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria.
III - Recebida a oposição da Entidade Requerida e verificando-se do seu teor ou pelos documentos a esta juntos que não foram indicados os contrainteressados devidos, o tribunal deverá formular convite ao requerente da providência para aperfeiçoar o requerimento inicial e não absolver, de imediato, àquela da instância.
IV - Nesse sentido concorre não só o princípio da economia processual, como o princípio da promoção do acesso à justiça, cujo indirizzo interpretativo é o de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, devendo as normas processuais ser interpretadas com esse objetivo (art. 7.º do CPTA).
V - Também a urgência do processo cautelar deve ser interpretada em favor do requerente da providência, pelo que o convite ao aperfeiçoamento, mesmo após o despacho liminar, reforça esse postulado – aproveitando ao requerente da providência - já que, prosseguindo os autos, evita, designadamente, o acionamento da faculdade prevista no artigo 279.º, n.º 1, do CPC (a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objecto, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir).
Nº Convencional:JSTA000P34306
Nº do Documento:SA1202509250748/24
Recorrente:BANCO 1..., S.A.
Recorrido 1:A... – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Aditamento: