Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015275 |
| Data do Acordão: | 04/28/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CIRCULAÇÃO CONDICIONADA MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO DOCUMENTO DE TRANSPORTE TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA LIMITES DA COIMA |
| Sumário: | I - A falta de exibição do documento de transporte nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do Dec-Lei 45/89, de 11 de Fev., não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2. parte do RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA. II - Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo. III - Assim, sendo legal o respectivo limite mínimo de 50 contos, o seu limite máximo de 3000 contos deve reduzir-se para 2500 contos, se o respectivo ilícito é cometido, com negligência, por pessoa singular - art. 1842. |
| Nº Convencional: | JSTA00037482 |
| Nº do Documento: | SA219930428015275 |
| Data de Entrada: | 11/11/1992 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , ZULMIRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRCULAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 ART18. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART18. DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 B H ART33. L 89/89 DE 1989/09/11 ART3 N1. CP82 ART4 N2 ART374. CPTRIB91 ART212 N1 D ART223 N4. CONST89 ART29 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS PAG32 PAG54 PAG110. |