Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015275
Data do Acordão:04/28/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CIRCULAÇÃO CONDICIONADA
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSPORTE
TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
LIMITES DA COIMA
Sumário:I - A falta de exibição do documento de transporte nos termos dos arts. 13 n. 1 al. b) e n. 13 do Dec-Lei 45/89, de 11 de Fev., não é subsumível ao ilícito previsto no art. 33 n. 1, 2. parte do RJIFNA, constituindo, antes, contra-ordenação fiscal autónoma, devendo ser punida dentro da moldura sancionatória do mesmo art. 13 todavia dentro dos limites assinalados no art. 18 do RJIFNA.
II - Este não fixa novas molduras sancionatórias para tais contra-ordenações pelo que estas são puníveis com coima igual à respectiva multa, mas dentro dos limites mínimo e máximo do mesmo normativo.
III - Assim, sendo legal o respectivo limite mínimo de 50 contos, o seu limite máximo de 3000 contos deve reduzir-se para 2500 contos, se o respectivo ilícito é cometido, com negligência, por pessoa singular - art.
1842.
Nº Convencional:JSTA00037482
Nº do Documento:SA219930428015275
Data de Entrada:11/11/1992
Recorrente:TEIXEIRA , ZULMIRO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART3 ART18.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART18.
DL 45/89 DE 1989/02/11 ART13 N1 B H ART33.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART3 N1.
CP82 ART4 N2 ART374.
CPTRIB91 ART212 N1 D ART223 N4.
CONST89 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS PAG32 PAG54 PAG110.