Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039294
Data do Acordão:07/09/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ADVOGADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Meras interrupções na instrução do processo disciplinar não relevam para a prescrição mas tão só em sede de eventual negligência instrutória, que, se pode suportar outras consequências jurídicas na esfera do lesado, não tem todavia a referida.
II - Se o arguido pode constituir advogado em processo disciplinar, não decorre daqui que seja ilegal a audição de testemunhas arroladas sem a presença do mandatário, especialmente no caso em que o advogado foi atempadamente notificado da diligência.
Nº Convencional:JSTA00045377
Nº do Documento:SA119960709039294
Data de Entrada:12/19/1995
Recorrente:RECTO , SILVINO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C D.
EDF84 ART4 N1 ART35 ART37 N6 ART61 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC7368 DE 1969/11/07.
AC STA PROC24098 DE 1988/11/17.
AC STA PROC28185 DE 1991/01/29.
AC STA PROC35836 DE 1995/11/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS PAG118.