Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034/11 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS JUIZ TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Tendo o júri de um concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, área tributária, no parecer emitido ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 2, do ETAF, referido, na fundamentação da ponderação classificativa operada, que todo o tempo de serviço prestado por um candidato tinha sido na área administrativa, em consonância com o enunciado na parte do mesmo parecer em que havia destacado as partes mais significativas do seu currículo, na qual referiu também que esse candidato prestava serviço na área administrativa, sem qualquer referência à área tributária, contrariamente ao que aconteceu relativamente a outros candidatos, em que foi referido que prestaram serviço na área administrativa e tributária, não apresenta qualquer plausibilidade o esclarecimento prestado por esse mesmo júri, na sequência de reclamação do candidato relativamente à não consideração do tempo de funções por ele prestadas na área tributária, esclarecimento esse segundo o qual o exercício de funções na área tributária havia sido ponderado, em virtude de constar do currículo e de ter sido esse currículo que foi apreciado e valorado. II - E, como tal, estando provado que o candidato em causa tinha prestado 4 anos e 8 meses de serviço na área tributária e que o serviço prestado nesta área e na área administrativa foi diferenciado, é de considerar, tendo em conta a referenciada falta de verosimilhança do esclarecimento prestado em face da fundamentação global do parecer pretensamente clarificado, que a ponderação classificativa nele operada está inquinada de erro nos pressupostos de facto, em virtude de ter considerado todo o seu tempo de exercício como tendo sido prestado na área administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00067691 |
| Nº do Documento: | SA120120620034 |
| Data de Entrada: | 01/17/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESP |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 2010/10/13 |
| Decisão: | PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESP |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART61 ART69 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC473/10 DE 2010/10/26 |
| Aditamento: | |