Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000703
Data do Acordão:06/18/1953
Tribunal:PLENO
Relator:VAZ PEREIRA
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
ENCOBRIMENTO
CONTRABANDO
DESCAMINHO
TRIBUNAL PLENO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Não ha encobridor sem autor, mas a circunstancia de este ser desconhecido não impede a punição daquele.
Não e essencial para que se verifique o encobrimento que o produto da infracção seja recebido directamente do autor do delito, bastando o conhecimento da proveniencia ilicita do mesmo produto no acto da sua aquisição.
Nº Convencional:JSTA00000147
Nº do Documento:SAP19530618000703
Data de Entrada:06/18/1952
Recorrente:CARREIRA , SEBASTIÃO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:35
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 4 SECÇÃO PROC2141.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CPP29 ART663.
CP886 ART23 N4 ART24.
DL 31664 DE 1941/11/22 ART37 ART50.
CPC39 ART729.
Referência a Doutrina:PEREIRA DO VALE ANOTAÇÕES AO CODIGO PENAL PAG79.
Aditamento:A insuficiencia probatoria não constitui objecto de recurso para o Tribunal Pleno, do qual cumpre, a tal respeito e em obediencia as regras contidas na segunda alinea do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, acatar escrupulosamente o julgamento da 2 instancia e aplicar definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime juridico adequado; e igualmente o não constitui, ainda quando irrecusavelmente verificada, a divergencia entre a decisão em recurso e anteriores acordãos da secção, visto estes carecerem de força legal e a sua doutrina não ser sequer obrigatoria para o proprio Tribunal que os proferiu.