Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02090/17.8BELRS |
| Data do Acordão: | 04/09/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - A TSAM não padece de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da legalidade tributária e do princípio da capacidade contributiva e, além disso, não viola o regime relativo aos Auxílios de Estado no âmbito do Direito da União Europeia, tal como decorre da Jurisprudência firmada deste Tribunal nos acórdãos: de 11.01.2023, processo 0430/20.1BEPRT; de 12.04.2023, processo n.º 0371/12.5BESNT; de 10.05.2023, processo nº 2479/19.8BEPRT e de 15.01.2025, processo n.º 01026/16.8BEPRT entre outros – todos da Secção de Contencioso Tributário. II - Foi levantada questão nova – traduzida na alegação de que, mesmo que se considere que a TSAM é uma contribuição financeira, continua a poder afirmar-se a inconstitucionalidade orgânica, dado que a maioria dos seus elementos essenciais está apenas prevista em portarias – de que não se conheceu por estar fora do objeto da decisão recorrida e não ter sido apreciada por ela. III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33577 |
| Nº do Documento: | SA22025040902090/17 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |