Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047497 |
| Data do Acordão: | 06/28/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS. DONO DA OBRA. ADJUDICAÇÃO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PROPOSTA CONDICIONADA. |
| Sumário: | I - Tendo a comissão de análise de propostas concluído, nos termos do art. 98° do DL. 59/99 de 2-3 pela aptidão financeira, económica e técnica de um concorrente, é ilegal a posterior exclusão da sua proposta, pelo dono de obras, com fundamento na falta de tais aptidões. II - Na adjudicação, está o dono da obra vinculado à opção pela proposta mais favorável, de acordo com a graduação feita pela comissão de análise, não sendo lícita a distinção entre propostas base e propostas condicionadas. III - A rejeição de proposta condicionada mais favorável só é possível desde que expressamente seja invocada a situação p. na al. e) do art. 107° de D.L.59/99. IV - É ilegal a reponderação dos critérios de " valia técnica" ou de "garantia de cumprimento de proposta" se tais critérios, nos termos do programa de concurso, foram ponderados pela comissão. |
| Nº Convencional: | JSTA00056254 |
| Nº do Documento: | SA120010628047497 |
| Data de Entrada: | 03/28/2001 |
| Recorrente: | CM DE ALCOUTIM |
| Recorrido 1: | PAVIMENTOS E VIAS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART98 N3 N4 ART105 N2 N4 ART107 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG390. |
| Aditamento: | |