Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024089
Data do Acordão:07/05/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E REGIME ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Dec-Lei 460/77, de 7/11, Estatuto das Pessoas Colectivas de Utilidade Publica, não absorveu nessa categoria a das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
II - Reconheceram a sua autonomia conceitual e regime juridico proprio o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e posteriormente o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
III - As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa são pessoas colectivas de direito privado que prosseguem fins proprios da Administração, isto e, caracterizam-se pelo exercicio privado de funções publicas, substituindo, no estrito dominio em que intervem, a Administração Publica.
IV - Distinguem-se das pessoas colectivas de mera utilidade publica por estas apenas colaborarem ou cooperarem com o Estado na prossecução dos seus fins, sem elas proprias assumirem a sua realização.
V - E esse tipo de actuação que caracteriza as associações de defesa do consumidor, que, por isso, não podem ser qualificadas de utilidade publica Administrativa.
Nº Convencional:JSTA00023713
Nº do Documento:SA119880705024089
Data de Entrada:07/04/1986
Recorrente:ASSOC PORTUGUESA PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3798
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PMIN DE 1986/04/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART63 ART67 ART109 N4 ART110 N2 N3 ART268 N2 ART283.
CADM40 ART416 ART820 N6.
CCIV66 ART158.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2 N3.
DL 460/77 DE 1977/11/07 ART1 N2 ART3 ART4 N1 ART5 N1 ART9 ART10 ART12ART14 N2.
L 2/78 DE 1978/01/17.
DL 519-G/79 DE 1979/12/29 ART1 ART88 N1.
DL 421/80 DE 1980/09/30 ART1.
L 29/81 DE 1981/08/22 ART1 ART8 N1 N2.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 N1 ART94 N1.
ETAF84 ART51 N1 C.
L 46/86 DE 1986/10/14.
L 11/87 DE 1987/04/07 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/12/15 IN RMP ANOV VXVII PAG111.
AC STA PROC12915 DE 1981/07/23.
AC STA PROC15083 DE 1982/01/21 IN AD N246 PAG793.
AC STAP PROC10150 DE 1979/11/14 IN AD N217 PAG224.
Referência a Pareceres:P PGR 39/79 DE 1979/04/19 IN BMJ N294 PAG69.
P PGR 17/84 DE 1984/07/05 IN BMJ N346 PAG39.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VI PAG72.
SILVA LEAL IN RMP ANOV VXVII PAG124.
SILVA LEAL OS GRUPOS SOCIAIS E AS ORGANIZAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 A ROTURA COM O CORPORATIVISMO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG345.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED.