Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0225/02
Data do Acordão:02/06/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
LUCRO CESSANTE.
MORA.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS.
ÓNUS DE PROVA.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Sumário:I - Se um contrato de prestação de serviços tiver sido sujeito ao regime do DL nº 235/86, de 18/08, a sua rescisão pode ser decretada ao abrigo do art. 127º, nº 4 desse diploma.
II - Quando contratualmente as facturas devem ser pagas nos 60 dias posteriores a sua apresentação, não se provando a data em que as facturas tenham sido apresentadas ao devedor, a mora iniciar-se-á a partir do momento em que o devedor tiver sido interpelado extrajudicialmente para as pagar.
III - Não basta ao autor pedir indemnização por lucros cessantes. Afirmar que se não teve lucros é meramente genérico e conclusivo. Cumpre-lhe alegar e provar os factos próprios do binómio "custos/proveitos" de onde se possa inferir a perda de tais lucros.
IV - Não tendo a sentença recorrida, relativamente a determinado período de execução contratual, dado por provada a afectação dos tempos de dedicação à obra pelos técnicos da Autora conforme tinha sido contratualizado, não pode proceder na íntegra o pedido de pagamento dos respectivos serviços prestados.
Se a quantidade de serviço prestada foi menor, menor tem que ser a sua remuneração. À falta de dados concretos nos autos, a liquidação desse valor terá que ser relegada para execução de sentença.
Nº Convencional:JSTA00058786
Nº do Documento:SA1200302060225
Data de Entrada:09/26/2002
Recorrente:INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - A...
Recorrido 1:INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART190 N1 ART211 N1.
CPC96 ART661 N2.
CCIV66 ART433 ART801 N2 ART805 N3.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VII 6ED PAG108.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII PAG52.
BAPTISTA MACHADO PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO PAG59.
BRANDÃO PROENÇA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG133.
Aditamento: