Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0225/02 |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. LUCRO CESSANTE. MORA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS. ÓNUS DE PROVA. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Se um contrato de prestação de serviços tiver sido sujeito ao regime do DL nº 235/86, de 18/08, a sua rescisão pode ser decretada ao abrigo do art. 127º, nº 4 desse diploma. II - Quando contratualmente as facturas devem ser pagas nos 60 dias posteriores a sua apresentação, não se provando a data em que as facturas tenham sido apresentadas ao devedor, a mora iniciar-se-á a partir do momento em que o devedor tiver sido interpelado extrajudicialmente para as pagar. III - Não basta ao autor pedir indemnização por lucros cessantes. Afirmar que se não teve lucros é meramente genérico e conclusivo. Cumpre-lhe alegar e provar os factos próprios do binómio "custos/proveitos" de onde se possa inferir a perda de tais lucros. IV - Não tendo a sentença recorrida, relativamente a determinado período de execução contratual, dado por provada a afectação dos tempos de dedicação à obra pelos técnicos da Autora conforme tinha sido contratualizado, não pode proceder na íntegra o pedido de pagamento dos respectivos serviços prestados. Se a quantidade de serviço prestada foi menor, menor tem que ser a sua remuneração. À falta de dados concretos nos autos, a liquidação desse valor terá que ser relegada para execução de sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00058786 |
| Nº do Documento: | SA1200302060225 |
| Data de Entrada: | 09/26/2002 |
| Recorrente: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - A... |
| Recorrido 1: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART190 N1 ART211 N1. CPC96 ART661 N2. CCIV66 ART433 ART801 N2 ART805 N3. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VII 6ED PAG108. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII PAG52. BAPTISTA MACHADO PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO PAG59. BRANDÃO PROENÇA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG133. |
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