Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0663/06 |
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Data do Acordão: | 02/01/2007 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | FREITAS CARVALHO |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITO DE AUDIÇÃO. DIREITO DE AUDIÊNCIA. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DISCIPLINAR. PRAZO ORDENADOR. |
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Sumário: | I - Não ocorrendo qualquer alteração dos factos constantes na acusação como praticados pelo arguido, o direito de audiência basta-se com a oportunidade de o mesmo se pronunciar sobre o novo enquadramento jurídico proposto à entidade punitiva. II – O prazo de 45 dias fixado, pelo artigo 45, n.º1, do ED, para a conclusão da instrução é um prazo meramente ordenador cujo desrespeito, podendo acarretar eventuais consequências disciplinares para os responsáveis pela instrução, não afecta a validade dos actos do processo disciplinar, designadamente o final. |
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Nº Convencional: | JSTA00064030 |
Nº do Documento: | SA1200702010663 |
Data de Entrada: | 06/12/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
Área Temática 2: | ED84 ART24 N1 N3 ART42 N1 ART45 N1. CPA91 ART12. CONST97 ART58 ART59 ART64. CPC96 ART668 N1 B. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33385 DE 1999/06/29.; AC STA PROC39362 DE 1998/10/28.; AC STA PROC32389 DE 1998/03/05.; AC STA PROC40160 DE 1997/11/18. |
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Aditamento: | ![]() |
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