Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039348 |
| Data do Acordão: | 06/23/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | MILITAR VENCIMENTO EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES CARGO DIRIGENTE CATEGORIA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 43, n. 3 do EMFAR e do art. 8, n. 1 do DL n. 98/92, de 28/5, para o militar adquirir o direito a vencimento de posto superior ao seu, e pelo desempenho efectivo de certo cargo, é indispensável que a esse cargo corresponda posto superior ao que ele detém ao tempo em que exerceu aquele. II - Segundo o disposto no art. 246, n. 2 do EMFAR, a correspondência entre os cargos e os respectivos postos da hierarquia militar é estabelecida nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados. III - O Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos (SCPMH), criado na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo pelo Despacho n. 11 do Ministro da Marinha, de 29.11.73, publicado na OA1, n. 5, de 31.1.73, foi depois integrado na Direcção- -Geral da Marinha (DGM), compreendida na Marinha e órgão central do sistema da autoridade marítima. IV - Pelos arts. 12, n. 1 do DL n. 300/84, de 7/9, e 5, n. 2, 34, a) e 36, n. 1, estes do DL n. 49/93, de 26/2, foi estabelecido que a estrutura orgânica da DGM ficasse a constar de decreto-regulamentar. V - Entre 29.2.91 e 30.11.95, não foi publicado esse decreto -regulamentar. VI - O referido Despacho n. 11 do Ministro da Marinha, que criou o SCPMH, nada refere quanto ao posto correspondente ao cargo de Chefe desse Serviço. VII - No período referido em supra V, esse cargo foi exercido por um oficial cujo posto era então o de Capitão- -de-Fragata, ao qual, na hierarquia da Marinha, se segue imediatamente o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. VIII- Tendo esse oficial requerido ao CEMA que fosse remunerado pelo vencimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra, relativamente ao período referido em supra V e em que exerceu esse cargo, o que lhe foi indeferido por despacho do CEMA, nomeadamente pelo fundamento aí invocado de que não existe diploma que estabeleça a correspondência entre o cargo de Chefe do SCPMH e o respectivo posto, e tendo em conta o que se referiu em supra V e VI, improcede necessariamente o recurso contencioso interposto por aquele oficial e visando o referido despacho desde que a este não seja imputada a violação de qualquer eventual regulamento interno da DGM ou do SCPMH. |
| Nº Convencional: | JSTA00049773 |
| Nº do Documento: | SAP19980623039348 |
| Data de Entrada: | 06/11/1997 |
| Recorrente: | FERNANDES , JOSE |
| Recorrido 1: | ALMIRANTE CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1995/10/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EMFAR90 ART43 N1 ART246 N2. DL 300/84 DE 1984/09/07 ART12 N1. DL 49/93 DE 1993/02/26 ART8 N1 ART36 N1 ART38. L 29/82 DE 1982/12/11 ART35 N1 ART56 N1 ART59 N3. L 111/91 DE 1991/08/29 ART8 N1 N4. |