Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014495 |
| Data do Acordão: | 10/14/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TACITO VONTADE NORMATIVA VONTADE PSICOLOGICA DEVER LEGAL DE DECIDIR DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO DIREITO DE SER INFORMADO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O nucleo do instituto do indeferimento tacito e a definição normativa da vontade, atribuindo a lei a omissão de manifestação de vontade, durante um certo periodo de tempo, determinado sentido. II - Se se formou e manifestou vontade psicologica, dentro desse periodo de tempo fica vedado o apelo a presunção de vontade em determinado sentido. III - So existe indeferimento tacito quando a pretensão foi dirigida a autoridade que tinha o dever legal de decidir. IV - Não existe indeferimento tacito quando a pretensão e dirigida a autoridade que não tinha o dever legal de se pronunciar definitivamente sobre a materia, mas que, apesar disso, a decidiu. V - A Administração não tem o dever geral de informar o administrado do andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como o de dar a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, mas o administrado tem o direito de ser informado sempre que o requeira. VI - O objecto de impugnação do indeferimento tacito so se amplia a decisão expressa quando o administrado ja interpos recurso do indeferimento tacito que se verifica, e depois da interposição, teve conhecimento de que a pretensão foi decidida expressamente. VII - O primeiro elemento a atender na interpretação do acto administrativo são os termos usados na manifestação de vontade do seu autor; depois a natureza do acto com apelo ao seu tipo legal, e, por fim, os elementos constantes do processo em que o acto foi praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00007081 |
| Nº do Documento: | SA119821014014495 |
| Data de Entrada: | 03/28/1980 |
| Recorrente: | MARQUES , HELDER E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/29/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3326 |
| Referência Publicação 1: | AD N253 ANOXXII PAG32 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAP. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG489. |